Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ), (ii) impossibilidade de interpretação de cláusula contratual
(Súmula n. 5/STJ) e (iii) o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a análise recursal tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
Todavia, no seu agravo, a parte não refutou detalhada e minuciosamente, o
fundamento de que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de
origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo
85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Confirma a exclusão?