Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de detenção, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida e os demais
termos da sentença. Substituída a pena de detenção por uma restritiva de direitos, a ser
fixada pelo juiz da execução penal" (fl. 436).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram, à unanimidade de
votos, rejeitados (fls. 467-477).
No recurso especial (fls. 482-493), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos arts. 226, inciso II,
386, inciso V, e 564, inciso IV, todos do CPP, sob argumento de que a condenação do
insurgente amparou-se em reconhecimento operado pela vítima sem a mínima
observância das regras que regem o procedimento de reconhecimento de pessoas, razão
pela qual deve o recorrente ser absolvido, ante a ausência de comprovação válida da
autoria delitiva.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para
absolver o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 511-513), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a análise das
questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; b) na incidência da
Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado
no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 516-519).
Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 524-534). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo recurso especial (fls. 553-557).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar o
fundamento da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Consoante relatado, no recurso especial, pretende a Defesa, em síntese, a
absolvição do recorrente, ante a alegada inexistência de prova válida da autoria delitiva,
porquanto inobservadas as formalidade exigidas pelo art. 226 do CPP, norma que rege o
reconhecimento de pessoas.
Confirma a exclusão?