Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR
PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS
JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento
formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem
como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por
simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever
seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser
visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e,
portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que
confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver (...)" (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020, grifei).
O sobredito precedente, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista
que o reconhecimento pessoal da fase policial foi devidamente corroborado pelas provas
produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, conforme foi evidenciado pelo acórdão impugnado, a vítima, em
sede policial, primeiramente descreveu as características do agente, o qual foi então
colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardavam semelhança física,
oportunidade em que a ofendida operou o reconhecimento, sem apresentar dúvida.
Posteriormente, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima voltou a
Confirma a exclusão?