Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo insurgente,
tenho que as premissas expendidas no recurso especial não merecem prosperar.

O voto condutor do acórdão recorrido assim se manifestou sobre o
reconhecimento do insurgente (fls. 411-412, grifei):

"DA PRELIMINAR DE NULIDADE -
RECONHECIMENTO DE PESSOA

Em suas razões recursais (ID n.º 39284098 - Pág. 1), a
Defesa técnica alega preliminarmente a nulidade absoluta do
reconhecimento pessoal do acusado, por inobservância do
disposto no art. 226 do CPP. Afirma que a vítima somente
reconheceu o apelante como suposto autor do delito em virtude da
ausência de outros suspeitos com as descrições dele parecidas.

Sustenta que para a realização do reconhecimento
pessoal, deve o acusado ser colocado ao lado de outras pessoas
que com ele guardem semelhanças físicas e que presente apenas o
acusado, não há de se falar em reconhecimento, mas em
imputação direta como autor dos fatos.

Contudo, razão não lhe assiste.

De início, é de se frisar que a decretação de qualquer
nulidade processual estaria condicionada à comprovação de
prejuízo irreparável a quem alega. E compulsando os autos, não
restou verificado qualquer prejuízo ao apelante, que exerceu
constitucionalmente seu direito de defesa.

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as
formalidades da efetivação do ato de reconhecimento de pessoa,
in verbis:

[...]

Nota-se que o dispositivo legal é claro ao determinar
que o reconhecimento pessoal de autor de crime será feito “se
possível” ao lado de outras pessoas com características
semelhantes, e não de forma obrigatória.

[...]

É cediço que o reconhecimento do acusado feito pela
vítima é prova legítima, ao contrário do que pretende fazer crer a
defesa, salientando-se que
o reconhecimento pessoal realizado
sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja,
também, outros elementos de convicção, estando todos eles em
perfeita harmonia, como ocorre no presente caso
.

In casu, o réu foi reconhecido pela vítima por meio de
termo próprio (ID n.º 38276010 - Pág. 1) feito com outras duas
pessoas de fisionomias semelhantes, após a ofendida ter
realizado a descrição física do autor do crime
, dando as
seguintes características: “compleição física magra, alto,