Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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moreno, lábios carnudos”.

Destaca-se ainda, que a vítima além de primeiramente
descrever as características físicas do autor do delito,
não teve
acesso a nenhuma fotografia anteriormente capaz de induzi-la a
reconhecer o réu
.

Em sede judicial, em seu depoimento, a vítima ratificou
ter realizado o reconhecimento do acusado de forma segura, sem
qualquer dúvida, mesmo havendo mais outros dois rapazes no ato
do reconhecimento pessoal na Delegacia. Ademais,
reconheceu o
acusado por meio de videoconferência em audiência judicial
.
Confira-se (ID n.º 38276139):

[...]

Dessa forma, é inquestionável o valor probante do
reconhecimento realizado pela vítima, que não teve qualquer
dúvida a respeito do autor do crime
, sendo inegável a subtração
praticada, ante as investigações policiais e
apreensão do
aparelho celular da vítima em posse do réu
.

Assim, conforme exarado em sentença: 'a vítima
reconheceu o acusado, de maneira formal, não se identificando
qualquer mácula no procedimento feito pela autoridade policial,
como quer crer a Defesa, conforme se dessume do auto
respectivo. Anote-se, ainda, que a ofendida foi clara em indicar
que o réu possuía lábios grossos, era magro e não usava máscara,
características que indicou antes mesmo de o acusado ser
apreendido, não tendo nenhuma dúvida em apontá-lo como autor
do delito.'

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade."

Inicialmente, sobre a controvérsia suscitada, cumpre asseverar que esta Corte

entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava
qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse
aconselhável a aplicação, por analogia, das regras previstas no sobredito dispositivo legal
ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações,
cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.

Contudo, em precedentes mais recentes, a utilização do reconhecimento

fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser
mitigada como única prova à denúncia ou condenação. A título ilustrativo, colaciono
julgado da Sexta Turma dessa Corte, nos autos do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO