Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reconhecer o insurgente como autor do delito.

Ademais, a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelo fato de que a
res furtiva foi encontrada na posse do insurgente. Com efeito, "o Auto de Apresentação e
Apreensão n.º 1105/2021 (ID n.º 38276014 - Pág. 1/3) e o Termo de restituição n.º
511/2021 (ID n.º 38276012 - Pág. 1), comprovam que
a res furtiva: aparelho celular,
marca: APPLE, Modelo: A1778, cor rosa, IMEI 358711094143922, de propriedade da
vítima Nathalia (ID n.º 38276012 - Pág. 2/3), foi encontrado em posse do réu após o
cometimento do crime de roubo
" (fl. 415, grifei).

Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo
reconhecimento do autor do delito pela vítima, em sede policial, o qual foi devidamente
corroborado em juízo, e tendo em vista a localização do bem subtraído na posse do
insurgente, não há como afastar a condenação.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL
ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41
DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE
COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico,
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -
reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem
consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários
da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no
estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827). Dessa