Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na
empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas,
não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase
policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas
vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do
Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo
plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente
quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na
hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há
incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92,
inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
1.764.654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 16/08/2021, grifei).

Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022; e AgRg no HC n. 647.933/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
DJe de 18/06/2021.

Portanto, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da
Súmula n. 568/STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema
."

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do
Regimento Interno do STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator