Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 221XXXX-66.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de
liberdade no regime semiaberto, teve negado o pedido de detração penal, ao argumento
de que o recolhimento noturno não seria semelhante ao regime semiaberto.
A defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido em julgado assim
ementado (fl. 81):
HABEAS CORPUS - ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
DETRAÇÃO DA PENA - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso
ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da
Lei nº 7.210/84. Ordem não conhecida.
A parte recorrente alega que a medida cautelar de recolhimento noturno e nos
dias de folga deve ser detraída do quantum total da pena, nos termos do Tema 1155 do
STJ.
Conforme consta dos autos, pretende a defesa, em síntese, que seja
reconhecida a detração da pena imposta ao paciente pelo tempo em que ficou em
recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva).
Quanto à controvérsia, assim dispôs o juízo de 1º grau (fls. 63-65):
Pese essa magistrada se filiar ao entendimento de que não
há que se falar em detração penal do tempo em que o(a) reeducando(a)
esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento
domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo
Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-
71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema
1155, do STJ, que fixou as seguintes teses:
"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos
dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser
reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Est
ado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de
submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de
tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado
o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
Processos na página
221XXXX-66.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?