Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da
pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro
horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.". (Recurso Especial n.
1.977.135/SC, processo-paradigma do Tema n. 1155 Detração
Recolhimento Noturno Fiscalização Cômputo).
POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator
Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024:
“o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o
status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de
detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem
aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”. ( grifei)
Colaciono parte do julgado:
[...]
Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e
não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que
o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis
do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando
haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem”.
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao(à)
sentenciado(a) foram impostas medidas cautelares alternativas à
prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno ( f. 7), ocorre que
a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime
semiaberto.
Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a
medida cautelar e a pena final.
E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre
elas, INDEFIRO o pedido de detração.
Por sua vez, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 82-84):
O pedido não deve ser conhecido.
No caso presente, verte das informações prestadas pela
autoridade dita coatora, datadas de 26.07.2024, que o Paciente foi
condenado à pena de 05 anos, em regime inicial semiaberto. Consta
que a Defesa requereu a elaboração de novo cálculo, considerando o
Tema 1155 do STJ, para que o tempo de recolhimento domiciliar
noturno fosse considerado para fins de detração, tendo o Ministério
Público opinado pelo indeferimento. Consta que foi proferida decisão
indeferimento o pedido, pois a pena final fixada ao Paciente
foi privativa de liberdade em regime semiaberto e, portanto, não ocorre
equivalência entre a medida cautelar e a pena final (fls. 75/76).
Verifico, ainda, que o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de
detração da pena, o fez de forma fundamentada (fls. 57/59).
Assim, se o Paciente não se conformou com a decisão
proferida pelo Juízo das Execuções, que indeferiu o pedido de detração
da pena, deve expressar tal inconformismo pela via própria, dada a
previsão de recurso específico, qual seja, Agravo em Execução.
Com efeito, o artigo 197, da Lei 7210/84, dispõe: "Das
Confirma a exclusão?