Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação
por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de
indenização relativa a seguro de vida em grupo.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal"
(AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020).
Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do
prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem.
5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o
recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o
acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do
recurso.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade
passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
8.Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Em relação ao cabimento da ação rescisória, o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 656-659):
Para melhor elucidação da controvérsia, vale reproduzir a sequência
processual do feito originário já descrita na decisão agravada:
[...] a sentença proferida na origem condenou a ora autora ao pagamento de
honorários advocatícios com base no valor do causa em favor dos patronos
de cada um dos litisconsortes passivos, da seguinte forma:
Diante do exposto : A) JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito,
em relação a Hitachi Sistemas Médicos do Brasil Ltda e Hitachi Medical
Systems América, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a
parte autora no pagamento dos honorários advocatícios estes fixandos em
Confirma a exclusão?