Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ato contínuo, a Sonitec opôs embargos de declaração que não foram
conhecidos porque a embargante limitou-se a afirmar que interpunha o
recurso para fins de prequestionamento sem dizer qual seria o vício do
acórdão. Com efeito, o Relator, Desembargador Luiz Zanelato, afirmou o
seguinte:

[...] embora a embargante cite a palavra "omissão" no cabeçalho de sua
peça, não elucida em qual aspecto do acórdão ocorreu mencionado vício,
tampouco aponta a ocorrência de contradição e/ou obscuridade; limita-se, na
verdade, em opor embargos de declaração para fins de prequestionamento
(evento 67, RELVOTO2).

Somente no recuso especial que interpôs na sequência, a Sonitec, entre
outras questões, inaugurou a discussão sobre a base de cálculo dos
honorários, afirmando a suposta violação ao artigo 85 do CPC (evento 78,
RECESPEC1).

Não foi por outro motivo que o recurso deixou de ser admitido na 3ª Vice-
Presidência, valendo transcrever da decisão:

[...] em relação ao alegado desrespeito ao artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, o reclamo também não reúne condições de ascender pela
alínea "a" do permissivo constitucional, ante o óbice das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal, em analogia.

[...]

Contudo, a tese relacionada pela recorrente não fora objeto de revisão em
sede de recurso de apelação tampouco nos embargos declaratórios,
situação que se consubstancia em indevida inovação argumentativa,
aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial .

Interposto o agravo do artigo 1.042 do CPC, os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministro Marco Aurélio Bellizze
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afirmando o
seguinte:

A despeito das alegações recursais da insurgente, da leitura dos trechos
acima, constata-se que inexistiu debate no acórdão recorrido do ponto de
vista da infringência ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, sob o enfoque da
aplicabilidade do critério de arbitramento da verba honorária com base no
proveito econômico obtido pela recorrida, bem como a respeito da eventual
exclusão do pedido de compensação por danos morais da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais. Com efeito, constata-se que a recorrente
Sonitec, ao interpor o recurso de apelação, poderia ter se insurgido contra os
critérios efetivamente utilizados pela sentença em relação ao arbitramento e
à distribuição da verba honorária, mas não o fez.

Além disso, a despeito oposição de embargos de declaração ao acórdão do
julgamento das apelações das litigantes, no qual houve a manutenção dos
termos da sentença, de igual modo, nas razões dos aclaratórios, não se
suscitou especificamente a discussão sobre as referidas questões.

Aliás, por esses motivos, o Tribunal de origem não teceu nenhuma
consideração sobre as matérias, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, tendo em vista a ausência de
prequestionamento (evento 139, ACSTJSTF1) (sublinhei).

Conforme se vê, é bastante nítido que não houve nenhum pronunciamento
sobre a redistribuição da sucumbência ou sobre a base de cálculo dos