Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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10% sobre sobre valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil em favor do procurador da ré Hitachi Sistemas Médicos do
Brasil Ltda e Hitachi Medical Systems América.
B) JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por Sonitec Diagnostico Médico Por
Imagem Ltda em face de Sul Imagem Produtos para Diagnótiscos Ltda
julgando o extinto o processo comjulgamento do mérito (art. 487, I, CPC)
para: B.1) DECLARAR a rescisão parcial do contrato objeto da lide nos
termos da fundamentação; B) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores
efetuados a título de financiamento pelo autor da tomografia, devidamente
corrigidos pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação, ressalta-se que este valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca condeno as partes no pagamento das
custas e honorários advocatícios estes ficados no proporção de 50% das
custas tanto para o autor quanto para o requerido Sul Imagem Produtos para
Diagnótiscos Ltda.
Quanto aos honorários fixo em 20% sobre valor da
condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil em
favor do procurador do autor e
10% sobre sobre valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil en favor do procurador da ré
Sul Imagem Produtos para Diagnótiscos Ltda.
C) JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por Sul Imagem Produtos para Diagnótiscos Ltda na
reconvenção ajuizada em face de Sonitec Diagnostico Médico Por Imagem
Ltda , e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito com
fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvite ao
pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários
advocatícios, os quais fixo 10% sobre valor da reconvenção (fls. 681), nos
termos do § 1º, 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (evento 129,
SENT385) (sublinhei).

Na sequência, após a rejeição de embargos de declaração opostos por
Sonitec e por Sul Imagem, a Sonitec interpôs apelação e basta ler a petição
do recurso para verificar que em nenhum momento se formulou pedido de
reforma da sentença no tocante à base de cálculo dos honorários
advocatícios (evento 149, APELAÇÃO403).

Bem assim, ao negar provimento às apelações, a Primeira Câmara de Direito
Comercial limitou-se – e nem poderia ser diferente – à majorar os honorários
fixados na origem na forma do artigo 85, § 11, do CPC, a título de honorários
recursais, mantida a base de cálculo contra a qual não houve recurso
específico. Vale transcrever do respectivo acórdão:

Considerando que mencionado pronunciamento judicial não sofreu alteração,
é de ser mantida a distribuição sucumbencial promovida em primeira
instância. Mas, em razão da derrota de ambos litigantes na interposição dos
seus recursos de apelação, é mister, ainda, o arbitramento dos honorários
recursais, previstos no § 11, do artigo 85, do Diploma Processual Civil.

[...]

Logo, a fim de abarcar a verba de sucumbência recursal, em acréscimo aos
respectivos montantes fixados na origem
, condeno (a) a Sonitec ao
pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor dos
advogados da ré Hitachi Sistemas Médicos do Brasil Ltda e Hitachi Medical
Systems América; e (b) a Sonitec ao pagamento de 1% sobre o valor da
causa aos causídicos representantes da Sul Imagem (evento 33, ACOR14)
(sublinhei).