Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

honorários advocatícios em sede de apelação e, assim, revela-se
manifestamente ausente a hipótese de suposta violação à norma jurídica
inserta nos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, na medida em que o acórdão
rescindendo nem chegou a dar qualquer interpretação a esses dispositivos.
Não há nenhuma dúvida de que, tal como afirma a agravante, a admissão da
ação rescisória fundada na suposta violação de norma não depende do
prequestionamento dessa mesma norma.

Ocorre que, o que se está a dizer não é que a ação rescisória depende do
prequestionamento da norma jurídica que se entende violada, mas sim que é
necessário que o acórdão rescindendo tenha emitido – ou devesse ter
emitido – juízo de valor sobre a questão sobre a qual a norma teria
incidência.

Bem assim, se as questões da distribuição da sucumbência e da base de
cálculo dos honorários de sucumbência tivessem sido especificamente
devolvidas ao Tribunal por provocação do apelante e, assim, a Primeira
Câmara de Direito Comercial houvesse decidido essas questões, ou se,
como consequência do provimento de algum ponto da apelação, a Câmara
houvesse da mesma forma decidido sobre essas questões, mesmo sem
nenhuma menção expressa aos artigos 85 e 86 do CPC, não haveria
nenhuma dúvida de que o manejo da rescisória para questionar a violação
dessas normas seria plenamente possível.

No entanto, repita-se, a Primeira Câmara de Direito Comercial não emitiu
nenhum juízo de valor sobre esses temas; não houve deliberação sobre isso.
A Câmara, vale dizer, após negar provimento aos recursos na extensão
conhecida, limitou-se à majoração dos honorários de sucumbência fixados
na sentença, na exata forma do que dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC, in
verbis: " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Porque mantida a sentença na sua integralidade e sem provocação na
apelação para que se decidisse expressamente sobre a distribuição da
sucumbência ou sobre a revisão da base de cálculo dos honorários de
sucumbência, a Câmara limitou-se à aplicação da literalidade do § 11 do
artigo 85 do CPC, majorando os honorários anteriormente fixados.

Veja-se, aliás, a título de reforço argumentativo que se, eventualmente, por
provocação específica ou por consequência do acolhimento de algum
capítulo de apelação, a Câmara houvesse redimensionado a sucumbência
antes distribuída na sentença ou alterado a base de incidência do percentual
de honorários, nem poderia fixar os denominados honorários recursais. Com
efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do
CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se
falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo,
em razão de novo arbitramento" (AgInt no AR Esp n. 2.107.043/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, D Je de
11/11/2022).

Aborda-se tal circunstância porquanto ela torna ainda mais evidente o fato de
que não houve no acórdão rescindendo pronunciamento sobre a questão