Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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atinente à distribuição da sucumbência e à base de incidência do percentual
de honorários de sucumbência, de tal forma que, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – firmada desde a vigência do
CPC/1973, em relação ao correspondente artigo 485, V, daquele código –
mostra-se descabida a presente ação rescisória.
Verifica-se que o Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da ação
rescisória, uma vez que não foi emitido nenhum juízo de valor sobre o tema,
concernente à distribuição da sucumbência e à base de incidência do percentual de
honorários de sucumbência, no acórdão rescindendo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que a violação manifesta à norma jurídica, ensejadora da propositura da
ação rescisória, pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a
realização de interpretação evidentemente infundada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONADOS VERBALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DO CC/2002, 401 E 402 DO CPC/1973 E 966,
VIII, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO
LIMITADA A CONTRATOS QUE EXCEDEM AO DÉCUPLO DO MAIOR
SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DO CONTRATO NÃO COMPROVADO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº
8.906/1994. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO
PONTO. NORMA JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.
RESCISÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. VINCULAÇÃO DO
TRIBUNAL AOS PEDIDOS E ÀS NORMAS JURÍDICAS APONTADAS
COMO VIOLADAS NA INICIAL.
1. Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao gabinete em
17/3/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) há omissão ou contradição no acórdão
recorrido; (II) o contrato verbal foi comprovado exclusivamente por prova
testemunhal; (III) o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato,
consistente na inexistência da relação contratual; (IV) há violação manifesta
ao art. 26 da Lei nº 8.906/1994, apesar de não haver discussão a seu
respeito no julgado rescisório; e (V) em sede de ação rescisória, o Tribunal
pode decretar, de ofício, a nulidade da decisão rescindenda, por consistir em
julgamento extra petita.
3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
recorrido, não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Confirma a exclusão?