Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;

Verifico, ainda, que os signatários da avença possuem poderes especiais

para transigir.

Posto isso, HOMOLOGO o acordo e, por conseguinte, com fundamento no

art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO
, prejudicada a apreciação da pretensão recursal.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora