Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;
Verifico, ainda, que os signatários da avença possuem poderes especiais
para transigir.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo e, por conseguinte, com fundamento no
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, prejudicada a apreciação da pretensão recursal.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?