Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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risco.
Assim, configurada está a periculosidade do agente, diferentemente do
alegado pelo impetrante. Logo, considerada a gravidade do delito, as
providências menos gravosas demonstram ser insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes."
Como visto, quanto à manutenção da prisão preventiva, foi devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de drogas apreendida, qual seja, 1.023 gramas de maconha, e 30
gramas de cocaína, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita. Ademais, não cumpriu
com ordem de parada da polícia. Tais circunstâncias indicam a periculosidade
concreta do modus operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição
da segregação cautelar.
No ponto, impende destacar que “Sobre o tema, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022” (AgRg
no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 24/3/2023).
Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com o objetivo de tutela da ordem pública, pois pressupõem parcela de
liberdade ao indivíduo e com essa parcela de liberdade o recorrente terá totais
condições de reiterar na prática de conduta grave como o transporte de grande
quantidade de drogas.
Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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