Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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produzido em ação própria, individual, que transitou em julgado em 18 de
junho de 2009, tendo escoado o prazo prescricional para a execução em 18
de junho de 2014. Considerando que o cumprimento de sentença fora
ajuizado apenas em 09 de fevereiro de 2021, correto o pleito estatal pela
declaração de prescrição da pretensão executória.

3. O caso é diferente do que se observa em ações coletivas, quando é
comum, após o trânsito em julgado, que tenha início uma fase de liquidação
coletiva, que somente após findada viabiliza o cumprimento individual de
sentença por parte dos servidores, razão por que, nestes casos, a contagem
do prazo prescricional se dá de forma diferente, ficando suspenso durante a
liquidação coletiva.

4. Ademais, entende o STJ que “É único o prazo prescricional para a
execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação
de fazer e uma de pagar (AgRg no R Esp 1.213.105/PR, D Je 27/5/2011), de
modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das
obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o
prazo de prescrição para a outra.” (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2015, D Je 08/04/2015).

5. Não se sustenta, por fim, o argumento de que a parte não tinha
acesso às suas fichas financeiras em sistema online, uma vez que, ainda
que assim o fosse, poderia requerê-las presencialmente na sede da
Secretaria à qual é vinculada, não havendo qualquer prova nos autos de
negativa de disponibilização dos referidos documentos por parte do Estado.
Não bastasse isso, entende o STJ, em casos como o dos autos, que não se
pode invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros como fato apto a interferir na fruição do prazo prescricional.
Precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos: (R Esp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/6/2017, D Je de 30/6/2017).

6. Agravo provido.

Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 57/67), e
os segundos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls.
80/91).

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta violação
dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2ª, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 189 do
Código Civil (CC).

Sustenta, em síntese, os seguintes pontos:

a) omissão no julgamento, pois o acórdão "desconsiderou que a
sentença exequenda não tinha liquidez quando do seu trânsito em julgado
para que daí se iniciasse o cômputo do prazo prescricional para início da
liquidação
" (fl. 97).

b) necessidade de afastamento da prescrição, pois "É pacífico o
entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o lapso
prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação de
sentença. Nada mais lógico e, adentrando ao caso dos autos, após o trânsito
em julgado da sentença o feito se desenvolveu para que fosse cumprida a
obrigação de fazer, para que somente então se obtivesse o termo final para
que fosse possível a elaboração dos cálculos da obrigação de pagar,
particularidade esta não observada pelo Tribunal de Justiça Maranhense"
(fl.
99).

(c) necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,