Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(iliquidez do título), a qual é relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente em
razão do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à matéria, motivo pelo qual
constato o vício de omissão no julgado.
Nesse ponto, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Juízo de
primeiro grau deixou consignado que, no presente caso, "a liquidação dos índices
somente foi finalizada em dezembro de 2012, após o qual foi iniciado o cumprimento da
obrigação de fazer em fevereiro de 2013, ocasião em que este juízo determinou a
implantação dos percentuais apurados nas remunerações dos exequentes, bem como
que apresentassem as fichas financeiras a fim de possibilitar a apuração do quantum
devido, o que somente foi efetivamente cumprido em agosto de 2019", conforme
apurado em pesquisa feita no sítio da Corte Estadual.
Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente
algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do
art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se
os autos à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito, cito estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do
CPC/73.
2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a
Confirma a exclusão?