Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pois "buscou-se, tão-somente, aclarar-se a omissão no acórdão, para que o
Egrégio Tribunal de Justiça Maranhense pudesse se manifestar acerca da
tese segundo a qual a sentença exequenda não tinha liquidez quando do seu
trânsito em julgado para que daí se iniciasse o cômputo do prazo
prescricional para início da liquidação, todavia, entendeu a Corte estadual
que a tese da prescrição deveria ser aplicada" (fl. 105).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 111/119).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base
suposta omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de que a prescrição só
poderá correr após a liquidação do título executivo.
O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou estes fundamentos (fls.
39):
Ora, no presente caso, a parte agravada visa a executar título
executivo produzido em ação própria, individual, que transitou em julgado em
18 de junho de 2009, tendo escoado o prazo prescricional para a execução
em 18 de junho de 2014. Considerando que o cumprimento de sentença fora
ajuizado apenas em 09 de fevereiro de 2021, correto o pleito estatal pela
declaração de prescrição da pretensão executória.
O caso é diferente do que se observa em ações coletivas, quando é
comum, após o trânsito em julgado, que tenha início uma fase de liquidação
coletiva, que somente após findada viabiliza o cumprimento individual de
sentença por parte dos servidores, razão por que, nestes casos, a contagem
do prazo prescricional se dá de forma diferente, ficando suspenso durante a
liquidação coletiva.
Na situação posta nos autos, em que pese o título executivo tenha
conferido duas obrigações em favor da parte agravada, sendo uma de fazer
e outra de pagar, entendo serem duas obrigações que, apesar de
interligadas por uma relação de prejudicialidade, são totalmente diversas,
com naturezas distintas, oriundas de pretensões distintas e veiculadas em
pedidos distintos, de modo que poderiam até mesmo ter sido postuladas em
processos diversos, podendo uma ter sido deferida e a outra não.
Não bastasse isso, entende o STJ que a pendência de obrigação de
fazer pelo ente público não interrompe ou suspende o prazo prescricional
para o ajuizamento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de
pagar, confira-se: [...].
Realmente, observo que o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos
dois embargos de declaração, não apreciou a tese levantada pela parte recorrente
Confirma a exclusão?