Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
[...]
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento
dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da
manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de
caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para: (i) reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração; (ii) anular a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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