Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do. v. aresto reprochado, tem-se que, no que concerne ao
suposto excesso de prazo para conclusão das investigações, o
eg. Tribunal a quo, ao conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, consignou que o prazo decorrido é justificável,
na hipótese, porquanto "é de se constatar, também, a amplitude
do espectro investigativo associado aos resultados advindos
das múltiplas investigações de práticas, em tese, criminosas, a
envolver vários investigados, entre eles, o paciente, além da
aparente higidez dos elementos indiciários de autoria e
materialidade delituosas já integrados aos autos" (fl. 1.902 –
grifei).

IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o
término das investigações, considerando que o prazo para
conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade
das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica
excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em
vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de
vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras
diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto
em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 –
grifei).

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento
ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 614.321/PE, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, D
Je de 18/12/2020.) (g. n.)

Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade a ser
sanada na presente via.

No caso dos autos, considerando que o réu
encontra-se solto e que não transcorreu o prazo legal de
prescrição da pretensão punitiva estatal, não há
constrangimento evidente decorrente de atraso nas
investigações que justifique o trancamento do inquérito
policial.

Portanto, as alegações defensivas não encontram
respaldo suficiente para a concessão do habeas corpus,
devendo o inquérito prosseguir normalmente.

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal
pela denegação da ordem."
(fls. 208/210)

Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto
como fundamentos para decidir, mostra-se correto o julgamento atacado, ao determinar
o andamento do inquérito policial, pois o descumprimento dos prazos previstos para o
seu andamento não geram a sua nulidade, por serem impróprios.

A corroborar esse posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MORTE DE BEBÊ EM
MATERNIDADE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
INVESTIGADA SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO. CASO
COMPLEXO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "O tempo para a conclusão do inquérito policial
ou da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário
raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de
caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma