Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
aritmética de tempo para os atos processuais ou de
investigação." (AgRg no HC 614.321/PE, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Constatada a complexidade do caso, a ausência
de medidas cautelares em desfavor da investigada e a
pendência de diligências em andamentos pelos órgãos de
persecução, não se verifica flagrante ilegalidade no
prolongamento de inquérito policial, que teve início com
boletim de ocorrência em abril de 2019.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.797/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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