Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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saúde do respectivo ente federado onde os serviços médico-
hospitalares são prestados, sendo desnecessário, também, para
o reconhecimento de tal responsabilização, que o pagamento da
remuneração devida ao prestador de serviços contratado se dê
por intermédio do repasse de recursos oriundos do SUS (Fundo
Nacional) aos Fundos estaduais e municipais de saúde.

Aduz que não foram preenchidas as condições para que o
litisconsórcio necessário seja instaurado, previstas no art. 114, do Código de
Processo Civil.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.994-2004.

É o relatório.

O STF, ao julgar o ARE n. 1301749-RG/DF, firmou o entendimento de
que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado
com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde
em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de
Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão
referente à legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda.(Tema n. 1.133)

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA
NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
(TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 1301749 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 01-04-2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-
2021)

No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 1.367-1.368):

[...] o SUS é cofinanciado por União, Estados, Distrito Federal e
também Municípios, conforme percentuais estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujos
respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.