Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Pois bem, essa complementariedade/sobreposição de recursos,
somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os
hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo
alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o
polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela
União, a quem compete o tabelamento de preços e a
transferência de recursos, mas também, necessariamente, pelo
contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou
Município que, sem a presença da União na relação negocial
(caso dos autos), tenham contratado hospitais particulares para
a prestação de serviços de saúde em regime complementar.

De fato, não parece razoável que a unidade federativa que tenha
figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou
não, deixe de responder à demanda judicial na qual o prestador
complementar questiona exatamente a justeza dos valores
recebidos pela execução de seu objeto.

Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos é
relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a
revisão e reajuste da Tabela dos Sistema Único de Saúde, o que enseja a
aplicação do Tema n.1.133 do STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente