Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a
natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
Na espécie, a variedade e a quantidade de droga apreendida não podem ser
usadas, na terceira fase, para afastar a benesse, haja vista que foram referidas na
primeira fase para exasperar a pena-base.
Ademais, se nem mesmo processos em andamento podem justificar o
afastamento da benesse, tampouco denúncias anônimas ou, ainda, o fato de o
recorrente estar com petrechos e anotações, elementos comuns inclusive ao traficante
iniciante.
Portanto, deve ser restabelecida a sentença, que assim decidiu (e-STJ fl.
41):
Tendo em vista que o réu é primário (fls. 83/84), além do que não restou
evidenciado que se dedica habitualmente à prática criminosa, aplico a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
diminuindo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), resultando
em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e
sessenta e seis) dias multa, que torno definitiva porque ausentes outras
causas modificadoras.
Assim, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias trazidas pelas
instâncias ordinárias não têm força pujante a evidenciar dedicação à atividade
criminosa, mas apenas o tráfico de drogas em si. Assim, a benesse deve ser aplicada,
no caso, em sua fração máxima de redução.
Ante o exposto, reconsidero a decisão e concedo a ordem de ofício para
restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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