Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), não representam custo de
aquisição, mas sim encargo incidente na venda/revenda da mercadoria ao
consumidor final. Sinale-se, outrossim, que conforme já assentado na
jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a chamada 'não-
cumulatividade' da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da
não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à
conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da
natureza de tais contribuições. Daí que não há falar em violação ao
"Princípio da Não-Cumulatividade" pelo fato de a legislação não autorizar a
dedução de créditos de PIS e Cofins dos valores atinentes ao ICMS-
substituição (ICMS-ST).
2. Com efeito, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da
Segunda Turma do STJ, segundo a qual "o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas
pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e
10.833/2003", de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o
conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento
das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021).
3. Agravo Interno não provido.
Em suas razões, a parte embargante alega, em resumo, que o acórdão
embargado, proferido pela Segunda Turma, diverge do acórdão paradigma AgInt no
REsp 1.461.708/RS, no qual a Primeira Turma do STJ reconheceu o direito ao crédito
de PIS e Cofins sobre os valores de ICMS-ST arcados pelo substituído tributário.
É o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp
1.959.571/RS, do REsp 2.075.758/ES e do REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, afetou ao rito de recursos repetitivos a questão debatida nos
autos, qual seja, a "possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo
das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de
substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo
recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)" (Tema 1231).
Na ocasião do julgamento, foram firmadas as seguintes teses:
1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram
o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n.
1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-
Confirma a exclusão?