Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sanada, situação essa que atrai a incidência da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".

Pela pertinência, cito os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE
VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E
ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de
Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação da
Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União
e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos valores da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS.

2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante, seja Estado, Município ou Distrito
Federal, encontra respaldo na jurisprudência uniformizada das Turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ, que adotaram o entendimento
firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no AREsp
2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reforçando a
necessidade de adequada responsabilização e equilíbrio na execução dos
serviços de saúde complementares.

3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se
amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do STJ
ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não haver
divergência jurisprudencial a ser sanada.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.096.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS.
REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
1.093 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É vedada a constituição de
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e
da Lei n. 10.833/2003)."

2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."