Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito
dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo
benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente),
sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os
artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).
7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77, isto porque:
7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição
tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não
podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível
instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei
de regência;
7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são
mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a
ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na
aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e
7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é
aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos.
8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição,
esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o
custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não
cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em
recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n.
1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 27.04.2022.
9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da
não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-
isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de
aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao
creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído,
a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-
ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
cumulativas.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.
11. Embargos de divergência em recurso especial providos.
(EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Considerando a pacificação da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, alinhada ao acórdão embargado, não há divergência jurisprudencial a ser
Confirma a exclusão?