Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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denúncia narra que o paciente, policial civil, “a bordo da viatura policial
ostensiva, mostrando-se armado, foi até o bar da vítima, local onde a
ameaçou, dizendo saber a rotina de toda a família e que morreriam caso não
fosse entregue o imóvel ou a quantia correspondente”. Fumus commissi
delicti devidamente delineado pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Periculum libertatis igualmente demonstrado. Conveniência da instrução
criminal e manutenção da ordem pública. Vítimas que ainda não foram
ouvidas em Juízo. Em se tratando de crime cometido mediante grave ameaça
à pessoa, a vítima não teria tranquilidade suficiente para depor caso o
paciente fosse prematuramente posto em liberdade. Atividade criminosa que
em muito abala a ordem pública. Alegação de nulidade da prova por suposta
violação de domicílio, como também de fragilidade de prova acerca da
autoria delitiva a serem apreciadas pelo juiz natural da causa, pois os limites
estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da
prova. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar
que não ofende o princípio da presunção de inocência. Enunciado n.º 09 das
Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.

No presente recurso, a defesa alega a nulidade da prisão e da busca e
apreensão realizadas, tendo em vista que o ingresso no domicílio do acusado pelos
agentes policiais ocorreu às 5h42 da manhã. Sustenta a ausência de fundamentação
idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que não há elementos nos
autos que demonstrem a possibilidade de reiteração delitiva. Assevera que o fato
imputado e supostamente praticado pelo paciente é um evento isolado, não havendo
provas de reiteração.

Aduz que não há risco para a conveniência da instrução criminal, pois todas as
testemunhas já foram ouvidas, menos ums, que é delegado de polícia. Menciona que não
há risco para a aplicação da lei penal, vez que o réu é policial civil e tem residência fixa.
Argumenta que o recorrente não extorquiu a vítima, mas apenas auxiliou na compra e
venda do seu imóvel, visto que o comprador era analfabeto e precisaba de ajuda com o
contrato. Informa que o recorrente não é miliciano, tendo inclusive participado de várias
prisões e várias operações de milicianos. Defende, ainda, a suficiência da imposição de
medidas cautelares alternativas.

Diante disso, requer (i) a declaração da nulidade da prisão preventiva e da
busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade do ingresso no domicílio do
recorrente; (ii) a revogação da prisão preventiva do recorrente; ou, subsidiariamente, (iii)
a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso em

parecer assim ementado (e-STJ fl. 854):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MP ESTADUAL. ECONOMIA