Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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E CELERIDADE PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. REITERA NA ÍNTEGRA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
ESTADUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
acusado da suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão e
usura.
De plano, a alegação de nulidade da prisão preventiva e da busca e apreensão
realizada devido à invasão de domicílio não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo
grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ
FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014;
HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Por sua vez, a tese de que o recorrente não extorquiu a vítima, mas apenas
auxiliou na operação de compra e venda do seu imóvel consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório,
não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
Confirma a exclusão?