Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No que diz respeito à pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na
segunda etapa da dosimetria, não assiste razão à parte recorrente. Afinal, o pedido esbarra na
jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da
Súmula 231/STJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão ver gastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
III - "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta
Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar
uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 877.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a
menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta
Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar
uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.)
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.148.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mais, vale destacar que em 14/8/2024, no julgamento dos recursos especiais
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, a Terceira Seção desta Corte Superior rejeitou a
proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E
Confirma a exclusão?