Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO
RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA
LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA
PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL
NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE
foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do
enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a
incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O
relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com
modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da
repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela
Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii)
examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do
mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da
repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a
incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à
estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que
a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do
instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68,
CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao
mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem
resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da
legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação
de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a
segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração
premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento
da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são
aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a
dosimetria da pena.