Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1007-1011, manifestou-se
pelo não conhecimento da ordem, em parecer que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM" - fl. 1007.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o paciente é reincidente específico, ostentando duas condenações
transitadas em julgado, por crimes de receptação e de homicídio qualificado, além de
responder a outra ação penal em curso, por crimes de posse de arma de fogo de uso
permitido e de porte de arma de fogo equiparada às de uso restrito - fl. 20.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão foi decretada e mantida "em razão de se
tratar de crime grave (homicídio) praticado supostamente por motivo
torpe e do risco de reiteração delitiva (uma vez que o Paciente é
reincidente)" (AgRg no HC n. 923.945/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia
delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg
no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
De mais a mais, no tocante a contemporaneidade da prisão preventiva, da
leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo
Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte
Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em
Confirma a exclusão?