Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Federal, oportunizasse ao autor TIAGO CAVALCANTI MOURA, a realização
do teste de aptidão física (05 testes), por meio da mesma entidade
avaliadora (CESPE/UnB), em local adequado). :In verbis: [...]
7. O que se observa, portanto, é que não existiu quaisquer das
irregularidades apontas pelo recorrente, sendo esse o motivo pelo o qual o
juízo de origem, quando apreciação final do pleito autoral, desacolheu a
pretensão.
8. Tais razões também passam a integrar a motivação do presente
decisum: "É que o acervo probatório dos autos não dá azo a que se conclua
pelas irregularidades apontadas, devendo prevalecer, portanto, a presunção
de legitimidade e de veracidade das informações prestadas pela ré no
sentido de que "todos os locais de aplicação dos testes de aptidão física
foram previamente vistoriados pela banca examinadora e validados pela
Polícia Rodoviária Federal, sendo de destacar-se que algumas localidades
inclusive receberam reformas e ajustes dos equipamentos necessários à
adequada realização dos testes para conformação ao edital. Assim, todos os
equipamentos passaram por vistorias, realizadas por profissionais de
Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física
Ademais, o princípio da isonomia aqui exerce papel fundamental: o autor não
alega, como fundamento para o acolhimento de sua pretensão, qualquer
tratamento discriminatório específico ou injustiça supostamente praticada em
caráter individual, contra ele; mas traz condições fáticas existentes para
todos os candidatos e aplicáveis igualmente a todos. Ora, nesse sentido não
deve ser desconsiderada a observação da ré de que, dos noventa e um
candidatos que realizaram os testes físicos, apenas treze foram declarados
inaptos, percentual este completamente dentro da normalidade em certames
públicos do tipo. O que o autor vem a juízo requerer, portanto, é justamente
o estabelecimento de um critério discriminador injusto, que o privilegiaria
indevidamente diante dos demais concorrentes. Todos os candidatos se
submeteram às mesmas exigências e às mesmas condições da pista, de
modo que seria atentar contra o princípio basilar da isonomia tratar
diferentemente apenas um candidato".
9. Dessa forma, impõe-se negar provimento à apelação do autor.
10. Já a apelação da União vergasta a fixação dos honorários recursais
em R$ 300,00. Pugna pela fixação sobre o valor atualizado da causa,
observados os percentuais previstos no citado artigo 85, § 3º, do CPC.
11. Também não lhe assiste razão. Afixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais do art. 85, § 3º, do
CPC, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou
à condenação ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade(STJ,
REsp 1.155.125/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Rel.
Min. Castro Meira. DJe: 06/04/2010).
12. Deste modo, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, e
considerando a singeleza da demanda, a fixação da verba honorária deve
ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, de modo que se mostra
acertada a fixação dos honorários em R$ 300,00.
13. Desprovida a apelação de TIAGO CAVALCANTI MOURA e
desprovida a apelação da UNIÃO. Honorários recursais a serem suportados
pelo apelante TIAGO CAVALCANTI MOURA, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foi de
R$ 300,00, ficando a execução suspensa, por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.457/1.464).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso em relação à
matéria discutida e que:
(1) "[...] a violação ao edital está devidamente comprovada em
Confirma a exclusão?