Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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documento elaborado pela própria PRF, o que torna o fato em análise
incontroverso. Nesse ponto, quando foi concluído no acórdão que não
haveria irregularidade no TAF em questão, pois não seria possível a
aplicação do TAF exatamente nas mesmas condições em todas as cidades
do Brasil, há violação ao princípio da legalidade, pois foi ignorado o fato de
que a exigência que impera é a de que, em todos os lugares de aplicação do
TAF, sejam respeitadas todas as regras e exigências impostas pelo edital
"
(fl. 1.515);

(2) "é importante destacar também a existência de violação ao princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há justificativa razoável nem
proporcional para legitimar a aplicação do teste de corrida em terreno de
areia para o candidato recorrente e os demais que fizeram o TAF no mesmo
local (Instituto Federal de Alagoas)
" (fl. 1.516);

(3) "Também ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade
quando é concluído no acórdão que não estariam presentes as
irregularidades apontadas, pois o índice de reprovação no TAF aplicado no
IFAL, correspondente a 13 reprovados, de um total de 91 candidatos, seria
considerado baixo e razoável. Isso porque o percentual de provação em
nada tem a ver com a existência ou não de irregularidades, pois é natural
que haja pessoas preparadas para um esforço muito além do que o exigido
no edital, e, mesmo com irregularidades, alcançaria os índices previsto.
Contudo, esse cenário não retira o direito do candidato preparado
especificamente para os índices do edital reclamar e exigir o respeito ao que
fora previsto nas regras editalícias, ainda que outros candidatos não tenham
tido o mesmo problema
" (fl. 1.516);

(4) "há violação ao artigo 53 também, pois, uma vez que a própria PRF
constatou que o local de aplicação estava em condições diversas do que
exigiu o edital, deveria ter anulado aquele TAF, como medida do exercício da
autotutela, ante a ilegalidade evidenciada (fl. 1.516); (5) No caso presente, o
acórdão desconsiderou o documento (relatório) elaborado pela própria PRF,
a respeito da condição em que o local de aplicação do TAF se encontrava.
Trata-se de um documento público. Nesse aspecto, há violação ao art. 405,
do CPC, que dispõe que "o documento público faz prova (...) dos fatos que
(...) servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afinal, se há um
documento público que atesta a condição da pista, e esta condição contraria
expressamente as regras do edital (piso escorregadio x não escorregadio,
firme x de areia, plano x inclinado etc), é inequívoco que uma vez não
enfrentado este documento no acórdão, há grave violação ao dispositivo em
questão
" (fl. 1.517); e

(5) "o art. 373, II e II, do CPC, também foram violados, pois o autor
cumpriu com o seu ônus de comprovar as irregularidades indicadas (fato
constitutivo de seu direito), mas o e. TRF5 se furtou a analisar o principal
elemento probatório colacionado nos autos
" (fl. 1.517).

Requer a declaração da nulidade dos acórdãos que julgaram a apelação e
os embargos de declaração e, no mérito, o provimento de seu recurso.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.535/1.570).

O recurso foi admitido na origem (fl. 1.601).

O pedido de tutela provisória foi indeferido às fls. 1.625/1.633.

É o relatório.

Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo