Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no
art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar que "o representado chegou ao local do crime
armado e dispostos a ceifar a vida de Kledison por motivo fútil, uma suposta
rixa por uma dívida de R$10, 00 reais referente a uma aposta de briga de
galo, entretanto acertou seu pai que tentou impedi-lo com uma barra de
ferro", bem como o fato de que o recorrente "não foi encontrado em sua
residência, sendo que a família dele não soube informar onde ele se
encontrava", a evidenciar a evasão da cidade após a prática do crime.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Recurso não provido. (RHC n. 115.165/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do
assassinato da vítima, em razão de uma dívida de R$ 46,00, referente ao
valor de 2 caixas de cerveja, tendo levado executor até a residência da
vítima para que ele a matasse.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe
10/01/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
Confirma a exclusão?