Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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existindo elementos suficientes ao oferecimento de denúncia, a qual não foi
formalizada diante do adiantar das horas com que chegou o Inquérito Policial
e respectiva representação da autoridade policial pela prisão preventiva.

Com relação à impossibilidade de substituição por medida menos gravosa,
entendo que há a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que
no bojo das investigações houve a descoberta de uma série de outros
crimes conexos, praticados separada ou conjuntamente pelo
envolvidos, como roubos, homicídios, fraudes, tráfico de armas.
Como
se não bastasse, trata-se de crime de grande repercussão, onde foi vitimado
um representante do povo, Vereador do Município e que, durante tanto
tempo sem solução, deu aparência de impunidade e de uma terra sem lei.
Registram-se nos autos depoimentos de pessoas que quiseram ter suas
identidades preservadas, depondo sob a forma de denúncia anônima, o que,
de um lado, prejudica a própria defesa, mas, por outro lado, não pode ser
negligenciado, fazendo-se mister a segregação para garantia da instrução
processual de uma forma mais transparente. Finalmente,
há o requisito de
necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tanto que desde o
início os indiciados têm procurado se evadir de Justiça, demonstrando
práticas de destruição de provas, fugas, falsificação material ou
ideológica de documentos.

No caso dos autos, verifico que está evidenciada, de forma concreta, a
presença dos requisitos e pressupostos que permitem a decretação da
custódia cautelar, razão pela qual acompanho o parecer ministerial e defiro o
pedido de decretação de prisão preventiva dos investigados GILBERT
WAGNER ANTUNES LOPES, ELAN MARTINS, apelido “Elan Tatuador,
DOUGLAS DA SILVA NUNES, RAFAEL MIRANDA LOUZADA, PEDRO
ROMÃO BAPTISTA e EVERALDO DE ALMEIDA NETO.
(Grifei.)

O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente
caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 144/145):

Primeiramente, em relação ao fumus comissi delicti, tal requisito é existente
nos autos, uma vez que o Magistrado a quo recebeu a Denúncia contra o
paciente e os demais réus em decisão de ID nº 45065011 (processo de
origem), perante os indícios da materialidade e autoria delitiva. Ressalto que
a via do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere, é incompatível
com a análise aprofundada do mérito a ser realizada nos autos originais.

Enquanto isso, no que tange o periculum libertatis algumas são as
caraterísticas que asseguram que não há alternativa, senão a continuidade
da restrição da liberdade do paciente para garantir a ordem pública e a plena
realização da instrução processual, quais sejam: a gravidade e ampla
repercussão social dos fatos (a vítima era um vereador da cidade, ou seja,
uma pessoa pública e conhecida), o incurso penal é de extrema gravidade
(trata-se de um homicídio qualificado),
há indícios que o paciente foi o
mandante do delito, sendo peça-chave para que tudo ocorresse, e que
ele já esteve envolvido na realização de outros crimes hediondos na
região.

Ademais, o paciente tem histórico de ocultação de provas, conflitos,
ameaças e fugas da ação do Poder Judiciário e
atualmente encontra-se
foragido
. A partir de tais fatos, me é cristalino que o objetivo do
paciente é se evadir da realização da Justiça, atrapalhando a instrução
processual, impossibilitando a aplicação da lei penal e o exercício da
jurisdição.

O entendimento exposto na decisão do Magistrado a quo de ID nº 44451318
(processo de origem) que decretou a prisão de todos os réus convergiu com