Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tudo até aqui pontuado neste voto (e não houve nenhuma modificação no
contexto fático dos autos, não havendo justa motivação para a reformá-la)
[...]

Dessa forma, não vislumbro um suposto contexto de incertezas e
suposições envolvendo tal determinação, perante acervo probatório
robusto e circunstâncias fáticas gravíssimas, como o paciente estar
foragido, que apontam para a prisão preventiva como medida
imprescindível no caso em epígrafe.

Inclusive, no que tange o argumento da D. Defesa de que as provas que
respaldaram a decretação da medida cautelar são exclusivas do inquérito
policial, o ordenamento jurídico pátrio determina que a prisão preventiva
poderá ser decretada tanto na fase investigativa, quanto na instrução
criminal (art. 311 do CPP).

Ora, observando os autos originais, não houve ainda a realização da
instrução processual, por características que envolvem qualquer
procedimento penal, que deve buscar o equilíbrio entre celeridade e plena
formação da cognição.

Contudo, tal circunstância não anula por si só a plausibilidade das provas
inquisitoriais, que são plenamente capazes de apontar para a necessidade
de decretação da prisão preventiva para reguardar o resultado prático do
processo – como ocorre na presente lide.

Ademais, verifica-se que a pena in abstrato do delito que é imputado ao
paciente é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, preenchendo a condição
estabelecida pelo art. 313, inciso I, do CPP.

Salienta-se que, apesar de o impetrante acusar a ausência de oferecimento
de Denúncia, percebo que tal questão encontra-se superada nos autos, uma
vez que esta já foi até recebida pelo Magistrado a quo em decisão de ID nº
45065011 (processo de origem).
(Grifei.)

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime
de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela
tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda.

Consta dos autos que o recorrente seria o mandante dos crimes em apreço.
Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome
relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.

Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação
cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO