Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Alegou que foi "cristalinamente comprovado nos autos a existência de
rede credenciada à operadora apta a prestar o atendimento necessário" (e-STJ fl.
799 - grifos no recurso)
(II) arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando que "não há como impor à
Unimed Cuiabá a obrigatoriedade ao custeio integral do tratamento realizado em
hospitais de alto custo, fora da área de abrangência do contrato, em razão da
expressa exclusão contratual" (e-STJ fl. 800 - grifos no recurso).
(iii) arts. 6, VI e VIII, 14 e 51, IV, do CDC, uma vez que "as cláusulas
contratuais em apreço estão colocadas de forma clara, expressa e destacada, sem
qualquer ambiguidade" (e-STJ fl. 801).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 812).
No agravo (e-STJ fls. 817/824), alega que a Súmula n. 211/STJ não incide
ao caso, por ter havido prequestionamento implícito da matéria.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 827).
É o relatório.
Decido.
Na origem, a autora relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e,
após diversas tentativas frustradas de contato com a ré para obter indicação
de profissionais médicos, hospitais e estabelecimentos de saúde credenciados na
cidade de São Paulo, acabou tendo de se submeter ao procedimento cirúrgico e ao
tratamento da enfermidade fora da rede credenciada.
Diante disso, ajuizou ação de ressarcimento de despesas médico-
hospitalares cumulada com indenização por danos morais.
A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, "para
condenar a ré a reembolsar a autora os valores gastos com os
procedimentos/tratamentos realizados fora da rede credenciada, nos limites do que foi
estabelecido contratualmente, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em sede de
liquidação de sentença" (e-STJ fl. 465).
Ao apreciar a apelação interposta pela UNIMED, o Tribunal a quo negou-lhe
provimento, por entender que a ré deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em
observância ao princípio da causalidade (e-STJ fls. 606/615).
Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Confirma a exclusão?