Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022).
Portanto, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorreu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere aos demais dispositivos legais e ao dissídio jurisprudencial,
verifica-se que o Tribunal local julgou a lide com respaldo na análise contratual, cujo
reexame é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário
estudar o contrato e interpretar suas cláusulas.
Outrossim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
existência de previsão de ressarcimento de despesas provenientes de procedimentos
realizados em hospitais não credenciados, nesta hipótese, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida nesta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Sem majoração de honorários, porque fixados na instância ordinária no
patamar máximo permitido por lei.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?