Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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628/638).

O recurso especial interposto na sequência foi parcialmente provido, em
decisão de minha relatoria, "para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o tema referente à ausência
de obrigação de custeio do atendimento realizado fora da rede credenciada do plano
de saúde" ( e-STJ fl. 682).

Assim, após o retorno dos autos, a Corte de origem assentou (e-STJ fls.
705/706:

Pela análise das razões apresentadas, tem-se que a parte recorrente
entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita
questão já superada,
por não se conformar com o resultado que lhe foi
desfavorável.

Isso porque o Contrato de id. 45228583, juntado pela própria embargante,
contempla o ressarcimento de despesas provenientes de procedimentos
realizados em hospital para o qual não há cobertura pelo plano contratado,
confira-se:

[...]

Todavia, como bem delineado na sentença, o ressarcimento deve ser
realizado no valor equivalente aos valores que o plano de saúde pagaria a
seus estabelecimentos médicos credenciados, caso o paciente tivesse
optado pelo hospital credenciado.

Assim, o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital
não conveniado deve se dar pelo valor equivalente ao que seria cobrado por
outro da rede credenciada e, por outro lado, caso a Autora\Apelada tenha
optado por hospital com tabela de alto custo, cabe a ela o pagamento do
valor excedente à quantia fixada no contrato.

Nesse aspecto, observa-se que as alegações da parte, referentes à clareza
das cláusulas contratuais e à ofensa aos arts. 6, VI e VIII, 14 e 51, IV, do CDC, não
foram apreciadas pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos
declaratórios.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n.
211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de
prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).

O STJ assentou que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão