Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583059 - DF (2024/0061854-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ROZALIN GOUVEIA

ADVOGADOS : CARINA RIBEIRO LIMA - DF026192

TIAGO RANGEL SOARES SILVA - RO013235

AGRAVADO : ADRIANA MENDES MARQUES GOUVEIA
ADVOGADO : JULIO CESAR ROCHA - DF050584

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 644/659) interposto contra decisão da

Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
639/640).

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.

Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 663).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das

Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 603/605).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 433/434):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E COBRANÇA. OBJETO.
CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. IMÓVEL INDIVISO PARTILHADO.
CONDOMÍNIO. APERFEIÇOAMENTO. IMÓVEL RETIDO E FRUÍDO COM
EXCLUSIVIDADE PELO EX-MARIDO E FILHOS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA.

Processos na página

2024/0061854-5