Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583059 - DF (2024/0061854-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ROZALIN GOUVEIA
ADVOGADOS : CARINA RIBEIRO LIMA - DF026192
TIAGO RANGEL SOARES SILVA - RO013235
AGRAVADO : ADRIANA MENDES MARQUES GOUVEIA
ADVOGADO : JULIO CESAR ROCHA - DF050584
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 644/659) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
639/640).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 663).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 603/605).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 433/434):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E COBRANÇA. OBJETO.
CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. IMÓVEL INDIVISO PARTILHADO.
CONDOMÍNIO. APERFEIÇOAMENTO. IMÓVEL RETIDO E FRUÍDO COM
EXCLUSIVIDADE PELO EX-MARIDO E FILHOS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA.
Processos na página
2024/0061854-5Confirma a exclusão?