Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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situação, em especial como substituto de recurso próprio para
discussão acerca do julgamento de mérito do caso.2. Inexistência
de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de
ofício.3. Habeas Corpus não conhecido.
" (fl. 24)

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação à "
negativa de anulação de depoimento
de testemunha em razão de gravação do depoimento ter sido excluída do sistema da Vara
Criminal, sem possuir qualquer outro registro, bem como em negativa de anulação de
interrogatório do acusado que foi conduzido pela magistrada com base tão-somente
neste depoimento inexistente nos autos do processo
".

Requer a concessão de "medida cautelar para determinar o sobrestamento da
ação penal em curso em primeiro grau até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus,
com o impedimento de realização de qualquer ato processual, sob pena de nulidade
absoluta", bem como no mérito "a concessão da ordem para determinar a reforma da
decisão tomada pela autoridade coatora, conhecendo do presente habeas corpus, para
declarar a nulidade absoluta do depoimento de José Carlos Pereira dos Santos
".

Liminar indeferida, às fls. 139-141. Informações prestadas, às fls. 147-150 e
154-157.

O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 161-163, manifestou-se pela
denegação da ordem, assim sumariado:

"HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE
NULIDADE ABSOLUTA DE DEPOIMENTO CUJA MÍDIA NÃO
FOI LOCALIZADA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O
PACIENTE, QUE INCLUSIVE SERÁ NOVAMENTE
INTERROGADO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM."
(fl. 161)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de