Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta.

No ponto, consta no acórdão do Tribunal de origem hostilizado:

"[...] o paciente é acusado da prática descrita no art.
121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal [...] 14. O cerne da
questão processual refere-se à insurgência da parte impetrante
quanto à decisão que indeferiu o pedido de anulação do
interrogatório de José Carlos Pereira dos Santos (PM
aposentado). 15. Pois bem. No que concerne ao pleito objeto do
presente writ, relativo a declaração de nulidade absoluta do
depoimento de José Carlos Pereira dos Santos (PM aposentado)
em virtude de ter sido a mídia de gravação destruída, resta
obstaculizado seu conhecimento, uma vez que o habeas corpus
não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer
situação, em especial como substituto de recurso próprio para
discussão acerca do julgamento de mérito do caso, de modo a
garantir a não desvirtuação dessa garantia constitucional, sendo
possível tão somente a verificação acerca da existência de
eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da
ordem de ofício o que não ocorre no caso em comento. [...]
" (fls.
27-28).

No que tange à alegação de anulação de depoimento de testemunha em razão
de gravação do depoimento ter sido excluída do sistema da Vara Criminal, sem possuir
qualquer outro registro, e de que o interrogatório do paciente foi conduzido pela
magistrada com base tão-somente neste depoimento inexistente nos autos do processo,
não merece prosperar, pois, não se declara nulidade sem prejuízo no Processo Penal e,
como registro, a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 162-163):

"E no caso dos autos, é manifesta a ausência de
prejuízo ao paciente, pois conforme se colhe dos autos o Juízo de
origem “designou audiência para fins de repetição do ato de fl.
439 "ou seja, para a oitiva da testemunha José Carlos Pereiro dos
Santos, para o dia 29/10/2024, às 10:00h", bem como “já há