Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410574 - SP (2023/0236387-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ROBSON APARECIDO LEITE
AGRAVANTE : ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE
AGRAVANTE : COLEGIO SATELITE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214
LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
AGRAVADO : ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO : ELI ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081988
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais
invocados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.707/1.709).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.586):
Apelação - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação -
Alegação de que a venda e compra de imóveis foi realizada por preço vil e
para sociedade que permanece sobre a administração de fato dos próprios
vendedores - Conjunto probatório apto a esclarecer que os réus fundaram a
sociedade e que, atualmente, detêm a capacidade de direito e de fato de,
ainda que não em conjunto, administrar os bens da sociedade que adquiriu
os imóveis, seja diretamente por meio de procuração pública com poderes
gerais de administração outorgada, seja indiretamente via o controle dos
atos praticados por seu filho na gestão, único administrador - Ademais,
infere-se dos autos que, afora a ausência de comprovação do pagamento, o
preço estipulado não foi razoável, considerando os bens objetos da compra e
venda. Negócio jurídico simulado - Inteligência do art. 167, §1º, I, do Código
Civil - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.609/1.616).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.618/1.650), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, ante a omissão no exame do argumento de que, reconhecida a simulação,
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2023/0236387-7Confirma a exclusão?