Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nessas conclusões, verifica-se como incabível a pretensão
recursal, porquanto, não alterado de fato as condições subjetivas do
ora apenado, haja vista que, no momento do pleito defensivo nenhuma
modificação fora verificada no cenário apresentado.
Cabe anotar, que a presente ficha de transcrição disciplinar
do ora apenado Leandro traz a classificação no índice de
comportamento “excepcional”, datada de 04/11/2018, não trazendo
nenhum dado modificativo.
Há que se compreender que o comportamento do apenado
deve ser colhido no âmbito da execução de sua pena e não, tão somente,
nos últimos doze meses, tal como delineado na regra do artigo 83,
inciso III, alínea “a”, do Código Penal.
Repise-se, mais uma vez, que a questão relativa à longa pena
a cumprir ou a natureza grave dos delitos praticados pelo agravante,
isoladamente, não têm o condão de impedir a concessão do benefício
sem que existam outros fundamentos concretos, que sirvam para
demonstrar sua inabilitação para o gozo da benesse pleiteada,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tem-se dos autos a inalteração do quadro fático
apresentado anteriormente.
Verifica-se dos autos, que a decisão ora impugnada está
devidamente fundamentada no requisito legal da compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, não sendo suficiente para a
obtenção do benefício somente o lapso temporal e o bom
comportamento carcerário, não havendo, portanto, qualquer
ilegalidade.
Sendo assim, entendo que a decisão vergastada se apresenta
efetivamente sólida, não revelando qualquer cunho de modificação.
À conta de tais considerações é que direciono meu voto no
sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Execução Penal.
(grifou-se)
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao
regime semiaberto: "Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não
frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores
benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado.
Contudo, as instâncias ordinárias, ao negarem o benefício, limitaram-se a tecer
considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena e gravidade do delito, não
apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício
com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.
Confirma a exclusão?