Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“(...)
A concessão do benefício no atual momento, portanto, em
consonância com a jurisprudência colacionada, se mostraria prematura
e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica
e segura, já que o apenado condenado por crimes praticados com
violência e grave ameaça, sendo certo que ainda permanecerá no
regime semiaberto por mais 01 ano e possui término de pena previsto
apenas para 2033.
Apesar dos exames criminológicos favoráveis, já foi decidido
em sede recursal pela manutenção do indeferimento da VPL (seq. 90)
não se constatando o surgimento de novos fatos significativos que
desconstituam os fundamentos do acórdão.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de concessão do
benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar –
VPL por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP).
Intimem-se.” (sic) (g. n.)
Da decisão ora impugnada foram interpostos Embargos de
Declaração (e-doc. 000002, fls. 11/12), os quais restaram rejeitados
conforme sentença acostada em e-doc. 000002, fls. 14/16, in verbis:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública na seq. 136.1 contra a decisão de seq. 127.1.
A embargante alega omissão ou possível erro quanto ao
preenchimento do requisito objetivo, sustentando que o acórdão de seq.
90 manteve uma decisão prolatada em 14.04.2022 (seq. 67), ou seja, há
quase 2 anos, não sendo motivo viável para o novo indeferimento do
direito ora pleiteado.
É o relatório, decido. Sem razão o embargante.
(...)
Saliente-se que, ao contrário do alegado pelo embargado, o
acórdão de seq. 90 não foi o motivo do indeferimento da VPL. Com
efeito, ele foi utilizado na decisão embargada tão-somente como
argumento de reforço à fundamentação acima transcrita, enfatizando-
se que não foram constatados “o surgimento de novos fatos
significativos que desconstituam os fundamentos do acórdão”.
Cuida-se, na hipótese, de mero inconformismo, suscetível de
impugnação pela via própria.
Ante ao exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO.
[...]
Outrossim, da Transcrição da Ficha Disciplinar – TFD (e-
doc. 000002, fls. 37), verifica-se que a classificação no índice de
comportamento “excepcional”, é datada de 04/11/2018.
Apesar de combativa a defesa técnica, as razões que por ela
foram alicerçadas com o presente recurso não estão aptas a indicar
claramente a reforma do decisum a quo.
Como bem delineou o magistrado primevo, em sua
motivação a respeito do caso concreto, as circunstâncias fáticas não
foram alteradas no curto espaço de tempo entre a decisão judicial que
avaliou a pretensão anteriormente requerida no sentido do
indeferimento do pleito do benefício de Visita Periódica ao Lar e o que
fora novamente vindicado.
Esclareceu o juízo da vara especializada que permaneciam
Confirma a exclusão?