Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desatendidos os requisitos legais para o deferimento do benefício da
Visita Periódica ao Lar, ora perseguido pela defesa técnica do
apenado.

Como se nota, apesar da ausência documental referente a
este feito, em análise ao sistema eletrônico de execução unificado –
SEEU, foi possível constatar que a defesa técnica interpôs recurso de
Agravo de Execução Penal em favor do apenado Leandro Cavalcante
de Souza, no ano de 2022, postulando pelo deferimento do benefício da
Visita Periódica ao Lar, sob a ponderação de que presentes os
requisitos legais, tendo esta Colenda Sétima Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça Estadual apreciado e julgado a questão
jurídica deduzida como inconformismo, em data de 30 de março de
2023, negando provimento a pretensão recursal e mantendo, destarte, o
decisum negatório do referido benefício.

Vejamos os termos da ementa do acordão prolatado por este
Relator, acima mencionado, nos autos de nº 5011557-
77.2022.8.19.0500, que cito in verbis:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRE
PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, PELO
COMETIMENTO DE CRIMES DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI
Nº 12.850/2013 E 33 DA LEI Nº 11.33/06, NA FORMA DO ARTIGO
69, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO E ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VISITA
PERIÓDICA AO LAR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, ALEGA
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. Decisão agravada merece ser
mantida. Apenado obteve a progressão para o regime semiaberto em
março de 2022, sendo necessário um maior tempo de cumprimento no
semiaberto para poder ser beneficiado com a saída extramuros.
Previsto lapso temporal para livramento condicional em 23/12/2025,
estando o término de sua pena previsto para 02/03/2033. A decisão do
Juízo das Execuções está suficientemente motivada, pois entendeu, com
base nos elementos contidos nos autos, ser prematuro o deferimento da
benesse, eis que não verificou a presença do requisito subjetivo,
previsto no inciso III do art. 123 da Lei nº. 7.210/84 e, considerando os
crimes cometidos e a longa pena a cumprir, por certo, recomenda
maior cautela na concessão das saídas extramuros. Requisito subjetivo
desatendido. Ressalta-se que é firme o posicionamento de que o fato de
o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o
direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 707.418/RJ,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 17/12/2021). Recurso
desprovido.

E, mesmo assim, a defesa técnica novamente se insurgiu, na
data de 31 de agosto do ano de 2021, no sentido de requerer em favor
do apenado Leandro Cavalcante de Souza o benefício da Visita
Periódica ao Lar, aduzindo, para tanto, que o apenado possuía todos os
requisitos para concessão do aludido benefício.

Nesse prisma, o que se denota claramente é o interesse da
defesa técnica em rediscutir a matéria, cujo tema já restou apreciado e
julgado por esta Colenda Sétima Câmara Criminal, pacificando a
questão fática, ao estabelecer que embora preenchido o requisito
temporal para o deferimento do benefício da Visita Periódica ao Lar,
certo observar, por outro lado, que não se fez presente o requisito
subjetivo.