Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos exigidos pela lei (art. 123 LEP), para concessão do benefício, pois cumpriu
48% de sua pena, ostenta comportamento carcerário classificado com EXCEPCIONAL,
sem registro de faltas disciplinares, e já transcorreu 2 anos desde o ingresso no
regime semiaberto.
Destaca que foi mantido o indeferimento do pedido realizado
anteriormente sem considerar o transcurso de 2 anos em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício das saídas
temporárias na modalidade visita periódica ao lar ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa a concessão do benefício das saídas temporárias
na modalidade visita periódica ao lar.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos,
verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
Para melhor elucidação do tema, confiram-se os fundamentos
utilizados pelo julgado impugnado (fls. 13-18):
Infere-se do caso em apreço, que o agravante tem em seu
desfavor, duas Cartas de Execução de Sentença, de n° 0013768-
45.2016.8.19.0028, e de nº 0030817 10.2017.8.19.0014, totalizando a
pena em 16 anos e 04 meses de reclusão, tendo já cumprido, segundo a
defesa, 07 anos, 07 meses, e 11 dias de pena (46%), remanescendo 08
anos, 08 meses e 19 dias a cumprir.
Conforme se infere:
a) Processo nº 0030817 10.2017.8.19.0014, em que restou
condenado pelo crime do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013
e 33 da Lei nº 11.33/06, na forma do artigo 69, do Código Penal a pena
de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 599
(quinhentos e noventa e nove) dias multa, regime fechado;
b) Processo nº 001XXXX-45.2016.8.19.0028, que restou
condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena: 05
anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa em regime inicialmente
fechado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais, em decisão de
24/05/2024, indeferiu o pleito de concessão da Visita Periódica ao Lar,
com base nos seguintes fundamentos (e-doc. 000002, fls. 08/10), destes
autos virtuais, in verbis:
Processos na página
001XXXX-45.2016.8.19.0028Confirma a exclusão?