Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Além disso, verifica-se que o paciente já teve pedido de visita ao lar
indeferido, em 14/4/2022, pelos mesmos fundamentos ora apresentados. E, ainda, na
oportunidade, o benefício foi negado em razão da progressão recente ao regime
semiaberto, que ocorreu em 11/3/2022 (fls. 48-52).

A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que há constrangimento ilegal na decisão que indefere o pedido de saída
temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados, na
longa pena a cumprir e na prematuridade da concessão do benefício:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA
PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À
NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária,
o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado
do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.

2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados
elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício
pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente
sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata
do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência
do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o
cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A
CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como